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- Por e-loan Soluções Financeiras
- 4 Abril 2024
Saiba aquilo que deverá ter em atenção ao preencher a declaração Modelo 3 do IRS
O período da entrega do IRS já começou e termina a 30 de junho. Se já tiver atualizado o seu agregado familiar, verificado as faturas e caso não esteja abrangido pelo IRS automático, o próximo passo do calendário fiscal passa por preencher o Modelo 3 da declaração de IRS, com também os Anexos necessários, dependentes dos rendimentos que tiver obtido.
Entenda o significado dos principais anexos do IRS e conheça as próximas datas fiscais
Neste artigo apresentamos algumas das próximas etapas e pormenores que deverá ter em conta após a entrega do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
Que anexos existem atualmente para preencher no Modelo 3 de IRS?
Caso esteja prestes a realizar a entrega do IRS, irá deparar-se com alguns anexos a preencher. A seguir, explicamos o significado de cada um deles:
- Anexo A: Rendimentos de trabalhador dependente e pensões.
- Anexo B: Rendimentos de empresários e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados.
- Anexo C: Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada.
- Anexo D: Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal.
- Anexo E: Rendimentos de capitais.
- Anexo F: Rendimentos prediais.
- Anexo G: Mais-valias e outros incrementos patrimoniais.
- Anexo H: Benefícios fiscais e deduções.
- Anexo I: Rendimentos de herança indivisa.
- Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro.
- Anexo L: Rendimentos de residentes não habituais.
- Anexo SS: Rendimentos ilíquidos de profissionais independentes.
Se tiver optado pelo IRS automático, é importante relembrar que se trata de uma declaração de rendimentos, que inclui uma declaração de tributação provisória, por cada regime: conjunta ou separada e as respetivas demonstrações de liquidação.
Nestes casos, a declaração será pré-preenchida com os dados, referentes a rendimentos e despesas, anteriormente comunicados, tornando-se definitiva na data em que confirmar os dados. Caso não o faça, a Autoridade Tributária (AT), irá convertê-la automaticamente em declaração definitiva.
Por fim, salienta-se ainda que, caso opte por entregar a declaração logo no início, irá receber o reembolso de IRS mais cedo. No entanto, muitos especialistas refletem a importância de não o fazer nos primeiros 15 dias, uma vez que poderão ocorrer vários erros no site oficial do Portal das Finanças.
O que fazer após a entrega do IRS?
Com base nas informações que fornecer, as Finanças irão analisar os cálculos inerentes ao seu IRS. Portanto, aos seus rendimentos totais irão subtrair as deduções específicas no valor de 4104€. A este valor do rendimento coletável, será aplicada a taxa do IRS a determinar a coleta, a qual serão abatidos os montantes das restantes deduções. Se for esse o seu caso, poderá ainda abater o benefício municipal.
Após encontrar o valor da coleta líquida, caso esta seja inferior aos valores de retenção na fonte, poderá contar com o reembolso, caso seja superior terá que pagar sob este imposto.
Deverá ainda se preparar para a possibilidade de, após entregar a declaração de IRS, receber um alerta de “Divergência“. Isto significa que a Autoridade Tributária, considerou que existia uma diferença entre os dados que declarou e as deduções que constam na sua base de dados. Nesta situação, será necessário que comprove todos os dados, mediante o envio de documentos ou outras informações.
Estes alertas serão enviados, por carta postal ou por correio, se tiver e-mail ou área reservada na Caixa Postal Eletrónica terá acesso a notificações. As divergências poderão ser consultadas no referido portal, onde pode obter mais informação, esclarecer a disparidade ou entregar uma declaração de substituição, evitando a deslocação aos serviços.
Com a declaração validade pela AT e caso tenha direito ao reembolso, deverá recebê-lo até ao dia 31 de julho.
Para receber o reembolso, por transferência bancária, registe ou altere o seu IBAN em:
- Procure selecionar a opção: Cidadãos.
- Selecione a opção: Serviços.
- Procure por dados Cadastrais – IBAN – Alterar IBAN.
Se não tiver conta bancária, poderá pedir a cedência do crédito, a favor de terceiros na mesma área:
- Procure selecionar a opção: Cidadãos.
- Selecione a opção: Serviços.
- Procure por Cedência de Créditos: selecione a opção pedido de cedência e indique o número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa a quem deve ser pago o crédito.
Para os contribuintes que tiverem que pagar o Imposto adicional do IRS, terão até ao dia 31 de agosto para liquidar a dívida. Caso tenha entregue a declaração de IRS, fora do prazo, poderá fazê-lo até dia 31 de dezembro, por forma a regularizar a situação.
Quem tem obrigação de entregar a declaração de IRS?
A obrigação de entregar a declaração de IRS, abrange os contribuintes que obtiveram rendimentos de:
- Trabalhador dependente.
- Rendimentos empresariais.
- Rendimentos profissionais.
- Rendimentos capitais.
- Rendimentos prediais.
- Incrementos patrimoniais.
- Pensões.
A declaração de Rendimentos de IRS, deve ser apresentada por sujeitos passivos, residentes em território português. Se existir um agregado familiar, serão englobados todos os membros, pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português. Estão igualmente objetivos, os sujeitos passivos não residentes. Neste caso, apenas para os rendimentos obtidos no território português e que não forem sujeitos à taxa de retenção na fonte da taxa liberatória.
No caso particular de falecimento do Sujeito Passivo, a Autoridade Tributária, determina que cabe ao cônjuge, ao cabeça de casal ou ao administrador da herança indivisa a entrega da declaração de IRS.
Quem pode não entregar a declaração de IRS?
Está dispensado de entregar a declaração anual dos rendimentos relativos a 2023, se apenas recebeu isolada ou em conjunto:
- Até 8.500,00€ de rendimentos de trabalhador dependente ou pensões, que não tenham sido retidas na fonte até 4.104,00€ de pensões de alimentos.
- Rendimentos sobre as quais tiver pago taxas liberatórias e não quiser adicioná-las aos restantes rendimentos para aplicar as taxas gerais do IRS.
- Rendimentos com valor anual inferior a 1.921,72€ de subsídios ou subvenções, no âmbito da Polícia Agrícola Comum (PAC): rendimentos sobre os quais tiver pago taxas liberatórias, ou rendimentos de trabalhador dependente, ou pensões.
É importante observar que mesmo aqueles que optarem pela tributação conjunta, caso sejam casados ou vivam em união de facto, não estão isentos da obrigação de apresentar a declaração. Da mesma forma, não estão dispensados aqueles que recebem rendas temporárias e vitalícias não destinadas ao pagamento de pensões, ou que obtenham rendimentos em espécie ou pensões de alimentos superiores a 4.104,00€.
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