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Saiba neste artigo que rendimentos não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares em 2023

Todos os anos cada contribuinte é obrigado a descontar uma parte do seu salário para a Segurança Social, e para o IRS.

Conheça cada uma das situações detalhadamente

No entanto, existem alguns rendimentos que não são obrigatoriamente descontados no Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. Ao longo deste artigo, apresentamos algumas dessas situações.

22 rendimentos não sujeitos à retenção de IRS na fonte

Se quiser seguir diretamente para alguma das situações a seguir mencionadas, utilize a ajuda do sumário para melhorar a navegação.

Sumário

    1 - Rendimentos de jovens recém-formados

    Os jovens entre os 18 e 26 anos que tenham terminado o grau académico recentemente podem beneficiar do apoio IRS Jovem. Para usufruir desta ajuda, os jovens devem apresentar junto da Autoridade Tributária um comprovativo que demonstre que terminaram os estudos há no máximo 3 anos. Poderão então beneficiar deste apoios nos 5 primeiros anos que estiverem no mercado de trabalho.

    De notar que este apoio se destina a jovens considerados independentes, que se enquadrem nos seguintes critérios:

    • Ter entre 18 e 26 anos: com o ciclo de estudos de nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações. O nível 4 abrange o 12º ano com estágio profissional com mínimo de seis meses, ou ensino secundário com dupla certificação.
    • Ter até 30 anos: caso tenham concluído o ciclo de estudos igual ao doutoramento (nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações).

    O IRS jovem, em alguns casos, poderá devolver o valor quase total da retenção que tiver sido feita, ao longo do ano visado (neste caso 2022). Trata-se de um apoio muito benéfico para os jovens no início da sua vida independente, por isso se for o seu caso, não deixe passar esta oportunidade.

    2 - Rendimentos de estudantes dependentes

    Estão isentos de IRS todos os rendimentos de trabalhadores dependentes recebidos por estudantes, até ao limite anual global de 5 vezes o indexante dos apoios sociais, ou seja 2 402,15€ em Portugal.

    Para terem acesso à isenção de IRS, os estudantes devem ser dependentes e frequentar um estabelecimento integrado no sistema nacional de educação.

    3 - Ajudas de custo por utilização de automóvel próprio

    Poderão ser atribuídas ajudas de custo e importâncias recebidas ao utilizar o automóvel próprio a favor da entidade patronal, desde que não excedam os limites legais pré-estabelecidos no Decreto Lei 106/98.

    4 - Atos isolados

    Será aplicada uma redução na retenção na fonte de IRS para atos isolados que não excedam quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), que corresponde a 1921,72€, em 2023.

    5 - Valores gastos em seguros e passes sociais pagos pela entidade patronal

    Existe isenção na retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares quando as entidades patronais adquirem passes sociais ou seguros a favor dos seus trabalhadores. No entanto, esta isenção só será aplicada se a implementação deste apoio for igual para todos os funcionários, abrangendo, por conseguinte, as mesmas condições.

    6 - Subsídio de alimentação

    Terão isenção de retenção na fonte todos os trabalhadores que receberem subsídio de alimentação no valor de 5,20€, se for pago em dinheiro, ou em cartão ou vale refeição com um limite máximo de 8,32€.

    7 - Custos com a mudança do local de trabalho suportados pela entidade patronal

    Estarão também isentos de retenção na fonte rendimentos suportados pelas entidades patronais como indemnizações, encargos ou compensações pagas no ano de deslocação, pela mudança do local de trabalho, desde que não excedam os 10% da remuneração anual, com o limite de 4200€. Aplica-se apenas quando o novo local de trabalho se situe a uma distância superior a 100 km, em relação ao anterior.

    8  - Subsídio de desemprego, abono de família e rendimento social de inserção

    Para aqueles que estiverem a receber o subsídio de desemprego e outros apoios pagos pela Segurança Social, como o RSI e o abono de família, não terão qualquer retenção na fonte.

    9 - Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões

    Para trabalhadores dependentes ou pensões até 8500€ anuais (se não existirem outros rendimentos), que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos acima dos 4104€.Para trabalhadores dependentes ou pensões até 8500€ anuais (se não existirem outros rendimentos), que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos acima dos 4104€.

    10 - Pensões e indemnizações por doença, lesão corporal ou morte

    Pensões e indemnizações que ocorrem devido a doenças, lesões corporais ou morte, pagas ou atribuídas pelo Estado, ao abrigo de um contracto de seguro, por decisão judicial, associações mutualistas ou acordo homologado.

    11 - Indemnizações por cessão de contracto de trabalho

    Indemnizações por cessão de contracto de trabalho até ao valor médio de remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, recebidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos, fração de antiguidade, ou de exercício de funções na entidade devedora.

    Por exemplo:

    • Imagine um trabalhador com 5 anos de antiguidade, e que nos últimos 12 meses de período laboral tenha recebido uma remuneração de 1500€.

    Neste caso, o valor de indemnização por cessação de contracto isento de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares será de 7500€. Deste modo, o trabalhador só pagaria IRS sobre o restante valor de indemnização.

    12 - Rendimentos de antigos residentes

    50% dos rendimentos empresariais, profissionais, e trabalhado dependente de ex-residentes estarão isentos de retenção de IRS, desde que reúnam as seguintes condições:

    • Ter residido em território português: antes de 31 dezembro de 2015.
    • Ter voltado a ter estatuto de residente fiscal: em 2019 ou 2020.
    • Ter sido residente no estrangeiro: nos 3 anos anteriores ao regresso ao país.
    • Ter a situação tributária regularizada.
    • Não ter solicitado inscrição como residente não habitual.

    13 - Prémios literários, artísticos ou científicos

    Prémios literários, artísticos, ou científicos também não estão sujeitos à retenção na fonte, desde que não exista cedência temporária ou definitiva dos respetivos diretos de autor. Além disso, estes prémios deverão ser atribuídos em concurso público.

    14 - Rendimentos de desportistas ou profissionais de espectáculos

    Rendimentos que provenham do exercício de atividades desportistas ou espectáculos estarão isentos de IRS, desde que sejam tributados no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC).

    15 - Bolsas atribuídas a treinadores de alto rendimento e praticantes

    Também estão isentas de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares as bolsas de alto rendimento desportivo, e também os respectivos treinadores do Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal.

    16 - Subsídios de despesas extraordinárias de saúde e educação

    Estão também isentos de IRS todos os subsídios que forem atribuídos para cobrir despesas extraordinárias de educação e saúde. No entanto, a isenção do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares só será aplicada se estes rendimentos forem pagos ou atribuídos pelos centros regionais de Segurança Social, Instituições Particulares de Solidariedade (IPSS) ou pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e apoio a idosos, crianças e pessoas com deficiência.

    17 - Prémios atribuídos a praticantes e treinadores de alta competição

    Para prémios atribuídos a praticantes de alta competição e respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como os campeonatos olímpicos, europeus ou mundiais, beneficiarão também da isenção de retenção na fonte de IRS.

    18 - Bolsas de formação desportiva atribuídas a desportistas não profissionais, árbitros e juízes

    Bolsas de formação desportiva até 2 375€ anuais atribuídas por federações, a praticantes de desporto não profissionais, juízes e árbitros de provas, também estarão isentas de IRS.

    19 - Incrementos patrimoniais de transmissões gratuitas sujeitas a imposto de selo

    Também não estão sujeitos a retenção na fonte incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas a imposto de selo, derivadas, por exemplo, de heranças ou doações.

    20 - Compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários

    Para compensações e subsídios referentes a atividades voluntárias, colocados à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional da Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro da Serra da Estrela.

    21 - Rendimentos atribuídos por liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias

    Valores atribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a contribuintes beneficiários das referidas estruturas diferentes daqueles que as constituíram.

    22 - Abono para falhas

    Por fim, estão também isentos de IRS, todos os abonos que forem fornecidos por falhas a quem, no seu trabalho, tenha que movimentar numerário até 5% da sua remuneração mensal.

    E então o que achou da opção das Finanças para os rendimentos que não serão sujeitos a retenção na fonte em 2023? Deixe-nos a sua opinião nos comentários e não se esqueça de subscrever a nossa newsletter para ter acesso a mais conteúdos do IRS 2023. Até à próxima.

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