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Precisa de emitir um ato isolado fiscal?

No nosso artigo, fique a saber tudo o que precisa sobre o ato isolado.

Veja o nosso tutorial passo a passo

Confira abaixo o nosso tutorial se precisar de o emitir.

Sumário

    O que é um ato isolado e quando se utiliza?

    Um ato isolado fiscal é um documento que é emitido como fatura do rendimento por uma prestação de serviço que ocorre de forma espontânea e não regular. Essencialmente, é uma forma de obter rendimentos adicionais, sem estar associado a uma entidade específica.

    A documentação para este tipo de ato, conhecido também como ato único, é gerada através do Portal das Finanças e é aplicável a serviços esporádicos, como escrever um artigo para uma revista, realizar algum tipo de trabalho artístico, vender objetos pessoais, ou dar uma palestra ou workshop sobre determinado assunto.

    É necessário abrir atividade no Portal das Finanças para realizar um ato isolado?

    Para emitir um ato isolado, não é necessário abrir atividade nas Finanças, a menos que o valor do ato único exceda os 25.000€ – nesse caso, a legislação obriga o contribuinte a abrir atividade como trabalhador independente, deixando de ser considerado um ato isolado.

    Para obter informações detalhadas sobre a obrigatoriedade de abrir atividade para um ato isolado, consulte o Portal das Finanças ou visite o balcão de finanças mais próximo.

    Como emitir um ato isolado?

    Para emitir um ato isolado, aceda à sua área pessoal no Portal das Finanças, com o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) e a palavra-passe, ou através da Chave Móvel Digital. Depois, navegue até “Faturas e Recibos Verdes”, onde poderá emitir uma fatura-recibo, fatura ou recibo. Se a data da prestação do serviço coincidir com a do pagamento, deve emitir uma fatura-recibo. Caso contrário, emita primeiro uma fatura e, após o pagamento, emita o recibo correspondente.

    Não é necessário identificar explicitamente que se trata de um ato isolado, pois a Autoridade Tributária assume automaticamente quando não há atividade aberta.

    A emissão de um ato isolado está sujeita ao pagamento do IVA aplicável e, quando os rendimentos ultrapassam os 12.500€, é obrigatória a retenção na fonte. Geralmente, a base de incidência do ato isolado é de 100%.

    Como declarar o ato isolado em IRS?

    Declarar um ato isolado no IRS é relativamente simples, mas é importante estar atento a algumas questões:

    • Se o rendimento anual proveniente do ato isolado for inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (2.037,04€) e for o único rendimento tributado pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS, os contribuintes não necessitam de entregar a declaração de IRS.
    • No caso de um trabalhador dependente realizar um ato isolado, é obrigatório declará-lo no IRS;

    O ato isolado é classificado como rendimento da categoria B do IRS, atividade industrial, comercial, pecuária, silvícola, agrícola, por conta própria ou prestação de serviços. Portanto, preencher o anexo B da declaração modelo 3 de IRS conforme as seguintes instruções:

    • No Quadro 1: selecione a opção 2.
    • No Quadro 2: indique o ano do ato isolado, que geralmente estará pré-preenchido.
    • No Quadro 3: preencha o código de atividade relacionado ao ato isolado.
    • No Quadro 4 A: insira o valor dos rendimentos brutos (sem IVA).
    • No Quadro 6: para os contribuintes cujo atos isolados ultrapassem os 12.500€, devem informar o valor da retenção na fonte de IRS.
    • No Quadro 13 (campo N): insira os valores dos atos isolados de anos anteriores, preenchendo com zeros se não houver dados.

    Ao declarar o ato isolado no IRS, não é necessário preencher o Anexo SS referente à Segurança Social.

    Qual é o procedimento para liquidar o IVA de um ato isolado?

    No momento da emissão de um ato isolado, deve especificar a taxa de IVA a ser aplicada, geralmente à taxa normal de 23%. Em certas circunstâncias, o IVA pode ser aplicado à taxa intermédia de 13%, ou à taxa reduzida de 6%.

    Existem casos em que o ato isolado está isento de IVA, conforme estabelecido no artigo 9.º do Código do IVA. Isso aplica-se a serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiras, enfermeiros, atores, músicos e desportistas.

    O IVA deve ser liquidado até o final do mês seguinte à conclusão do serviço. O pagamento do IVA referente ao ato isolado pode ser efetuado rapidamente num balcão das Finanças, ou solicitado no Portal das Finanças através do guia modelo P2, que gera a referência para efetuar o pagamento num Multibanco.

    Qual é o limite de atos isolados que posso emitir anualmente?

    Infelizmente, o limite de atos isolados que podem ser emitidos por ano não é muito claro devido à ambiguidade da legislação.

    O artigo 3.º, número 3, do Código do IRS (CIRS) estipula que podem ser emitidos atos isolados, desde que não resultem de uma prática previsível ou reiterada e não estejam associados à mesma empresa. Por outro lado, a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece que apenas é permitida a emissão de um só ato isolado por ano.

    Deste modo, se precisa de emitir um segundo ato isolado no mesmo ano, procure orientação no Portal das Finanças ou no balcão da Autoridade Tributária da sua área de residência.

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