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O que é um ato isolado?

Um ato isolado (também chamado ato único) é um mecanismo fiscal que permite a uma pessoa singular passar um recibo por um rendimento pontual e não repetitivo, sem necessidade de abrir atividade como trabalhador independente nas Finanças.

Segundo a Autoridade Tributária, são considerados atos isolados os rendimentos que não resultam de uma prática previsível ou reiterada.

Exemplos típicos:

  • Um estudante que dá aulas de curta duração;
  • Tradução de um livro;
  • Participação esporádica num projeto freelance.

A legislação limita a emissão a um ato isolado por ano civil, salvo interpretações específicas quando realizados para entes distintos.

Sumário

    Quando devo emitir um ato isolado?

    Deve recorrer ao ato isolado quando:

    • O rendimento é pontual e não previsível;
    • Não se pretende manter uma atividade regular;
    • O valor da prestação de serviços não ultrapassa 25 000€ (sem IVA); caso exceda, terá de abrir atividade fiscal.

    Se já tiver atividade registada nas Finanças, não faz sentido emitir um ato isolado, nesse caso, deve faturar diretamente pela atividade aberta.

    Como emitir um ato isolado?

    O ato isolado é emitido diretamente no Portal das Finanças:

    1. Aceder ao Portal com o NIF e senha;
    2. Ir a CidadãosFaturas e Recibos;
    3. Escolher Emitir;
    4. Selecionar o tipo de documento: fatura, recibo ou fatura-recibo;
    5. Preencher os dados da prestação de serviços e submeter.

    Se não tiver atividade aberta, o Portal assume automaticamente que se trata de ato isolado.

    Quais os tipos de documentos fiscais?

    No âmbito do ato isolado, pode emitir:

    • Fatura – documento antes do pagamento;
    • Recibo – prova de pagamento;
    • Fatura‑Recibo – quando a emissão e o pagamento ocorrem no mesmo momento.

    Obrigações fiscais: IVA e IRS

    IVA:

    O ato isolado está sujeito a IVA, salvo exceções previstas no Código do IVA (como serviços de saúde e educação).
    O imposto deve ser entregue até ao final do mês seguinte ao da emissão do ato isolado.

    IRS:

    • Se o rendimento do ato isolado não ultrapassar 15 000, não é obrigatória a retenção na fonte.
    • Caso contrário, pode aplicar retenção à taxa de 11,5 % ou 25 %, consoante o enquadramento da atividade.

    Os rendimentos obtidos com ato isolado devem ser declarados no Anexo B do Modelo 3 do IRS.

    Declaração de IRS e isenções

    Na declaração de IRS:

    • Declare o ato isolado no Anexo B, na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).

    Está dispensado de declarar se:

    • O valor for inferior a quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
    • Não obtiver outros rendimentos ou apenas rendimentos tributados com taxas liberatórias.

    Ato isolado: vantagens e quando não usar

    Vantagens do ato isolado

    • Permite faturar sem abrir atividade nas Finanças;
    • Evita contribuições à Segurança Social em muitos casos;
    • Ideal para serviços esporádicos e trabalhos únicos.

    Quando não usar o ato isolado

    • Não é recomendado para atividades regulares ou repetitivas;
    • Se ultrapassar os limites legais;
    • Se o objetivo for prestar serviços contínuos como freelancer.

    Concluindo, o ato isolado é uma ferramenta útil para quem presta serviços esporádicos e não quer abrir atividade permanente nas Finanças. Permite emitir um recibo por ano com regras específicas de IVA e IRS, mas exige atenção aos limites legais.

    Se tem dúvidas sobre se deve aplicar ato isolado ou abrir atividade, pode valer a pena consultar um contabilista ou a Autoridade Tributária para o orientar com base no seu caso concreto.

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    • A Autoridade Tributária considera que apenas deve ser emitido um ato isolado por ano civil, uma vez que este se destina a rendimentos pontuais e não repetitivos. A emissão de vários atos isolados no mesmo ano pode ser interpretada como exercício de atividade profissional, obrigando à abertura de atividade nas Finanças.

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