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Declaração Automática de IVA: quem está abrangido e o que muda?

A partir do dia 1 de julho de 2025, a relação dos contribuintes com o Fisco sofre uma alteração com a entrada em vigor da declaração periódica automática de IVA.

Esta medida insere-se na Agenda para a Simplificação Fiscal e pretende tornar mais ágil o cumprimento das obrigações fiscais, reduzindo erros e tempo aos contribuintes, sobretudo trabalhadores independentes e pequenas empresas.

Sumário

    O que é a declaração periódica automática de IVA?

    Trata-se de uma declaração de IVA pré-preenchida pela Autoridade Tributária (AT), com base nos dados de que já dispõe, de forma semelhante ao modelo adotado no IRS automático. A proposta de declaração será disponibilizada no Portal das Finanças, cabendo ao contribuinte a validação ou, se necessário, a correção dos dados antes da submissão.

    O objetivo principal é simplificar o processo declarativo, aumentar a eficiência administrativa e promover maior transparência e confiança no sistema fiscal.

    Quem está abrangido por esta medida?

    Nem todos os contribuintes serão abrangidos pela nova funcionalidade. Para beneficiar da declaração automática de IVA, o contribuinte tem de cumprir três condições cumulativas:

    1. Ser sujeito passivo de IVA residente em território nacional.
    2. Não estar enquadrado no Regime de IVA de Caixa (pagamento ao Estado após recebimento das faturas emitidas aos clientes).
    3. Ter corretamente classificado todas as faturas e documentos retificativos em que figure como adquirente, no Portal das Finanças.

    Estas condições visam garantir que a AT dispõe de informação suficientemente fiável para gerar uma proposta de declaração de IVA sem necessidade de intervenção significativa.

    Quem fica de fora da declaração automática de IVA?

    Determinadas operações continuam a exigir a intervenção ativa do contribuinte. Assim, ficam excluídos da declaração automática de IVA os contribuintes passivos que, durante o período de imposto, tenham realizado operações que envolvam:

    • Importações e exportações.
    • Aquisições em que o IVA seja autoliquidado.
    • Regimes especiais de IVA (como o regime de bens em segunda mão ou o regime das agências de viagens).
    • Faturas inseridas manualmente no e-fatura pelo adquirente, que não tenham sido previamente comunicadas pelo emitente.

    Nestes casos, a complexidade das operações e a necessidade de apuramentos específicos impedem o pré-preenchimento fiável da declaração de IVA.

    declaração periódica automática de IVA: quando entra em vigor?

    A nova medida aplica-se a partir de 1 de julho de 2025, abrangendo as declarações correspondentes ao terceiro trimestre (para quem entrega trimestralmente) ou ao mês de julho (para quem entrega mensalmente).

    Este é mais um passo na transformação digital da administração fiscal portuguesa, que pretende alinhar-se com boas práticas internacionais e reduzir a carga burocrática sobre os contribuintes.

    Impacto esperado nos contribuintes

    A introdução da declaração automática de IVA poderá representar um alívio administrativo significativo para os profissionais liberais e trabalhadores independentes, desde que cumpram rigorosamente com as obrigações de comunicação de faturas. Com menos tempo investido na preparação da declaração de IVA, os profissionais poderão concentrar-se mais na sua atividade principal e menos nas obrigações fiscais.

    Para os contabilistas, esta mudança representa uma oportunidade de reorientação para funções de maior valor acrescentado, como a consultoria e o planeamento fiscal.

    Outras alterações no IVA em 2025

    Além da declaração automática do IVA, o Governo implementou outras medidas relevantes:

    • Eliminação do anexo O da IES, utilizado para o Mapa Recapitulativo de Clientes.
    • Fim da obrigação de entrega de declaração de início de atividade da categoria B nos atos isolados, independentemente do valor.
    • Maior flexibilidade no regime mensal: os contribuintes com volume de negócios inferior a 650 mil euros deixam de estar vinculados por três anos ao regime de periodicidade mensal, podendo alternar com o regime trimestral.

    Estas alterações seguem a mesma lógica de simplificação e adaptação das obrigações fiscais à realidade económica atual.

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