- Publicado em: 18/06/2025
- Atualizado em: 18/06/2025
- Redator: Raquel Esteves
- Revisor: Pedro Leite
Declaração Automática de IVA: quem está abrangido e o que muda?
A partir do dia 1 de julho de 2025, a relação dos contribuintes com o Fisco sofre uma alteração com a entrada em vigor da declaração periódica automática de IVA.
Esta medida insere-se na Agenda para a Simplificação Fiscal e pretende tornar mais ágil o cumprimento das obrigações fiscais, reduzindo erros e tempo aos contribuintes, sobretudo trabalhadores independentes e pequenas empresas.
O que é a declaração periódica automática de IVA?
Trata-se de uma declaração de IVA pré-preenchida pela Autoridade Tributária (AT), com base nos dados de que já dispõe, de forma semelhante ao modelo adotado no IRS automático. A proposta de declaração será disponibilizada no Portal das Finanças, cabendo ao contribuinte a validação ou, se necessário, a correção dos dados antes da submissão.
O objetivo principal é simplificar o processo declarativo, aumentar a eficiência administrativa e promover maior transparência e confiança no sistema fiscal.
Quem está abrangido por esta medida?
Nem todos os contribuintes serão abrangidos pela nova funcionalidade. Para beneficiar da declaração automática de IVA, o contribuinte tem de cumprir três condições cumulativas:
- Ser sujeito passivo de IVA residente em território nacional.
- Não estar enquadrado no Regime de IVA de Caixa (pagamento ao Estado após recebimento das faturas emitidas aos clientes).
- Ter corretamente classificado todas as faturas e documentos retificativos em que figure como adquirente, no Portal das Finanças.
Estas condições visam garantir que a AT dispõe de informação suficientemente fiável para gerar uma proposta de declaração de IVA sem necessidade de intervenção significativa.
Quem fica de fora da declaração automática de IVA?
Determinadas operações continuam a exigir a intervenção ativa do contribuinte. Assim, ficam excluídos da declaração automática de IVA os contribuintes passivos que, durante o período de imposto, tenham realizado operações que envolvam:
- Importações e exportações.
- Aquisições em que o IVA seja autoliquidado.
- Regimes especiais de IVA (como o regime de bens em segunda mão ou o regime das agências de viagens).
- Faturas inseridas manualmente no e-fatura pelo adquirente, que não tenham sido previamente comunicadas pelo emitente.
Nestes casos, a complexidade das operações e a necessidade de apuramentos específicos impedem o pré-preenchimento fiável da declaração de IVA.
declaração periódica automática de IVA: quando entra em vigor?
A nova medida aplica-se a partir de 1 de julho de 2025, abrangendo as declarações correspondentes ao terceiro trimestre (para quem entrega trimestralmente) ou ao mês de julho (para quem entrega mensalmente).
Este é mais um passo na transformação digital da administração fiscal portuguesa, que pretende alinhar-se com boas práticas internacionais e reduzir a carga burocrática sobre os contribuintes.
Impacto esperado nos contribuintes
A introdução da declaração automática de IVA poderá representar um alívio administrativo significativo para os profissionais liberais e trabalhadores independentes, desde que cumpram rigorosamente com as obrigações de comunicação de faturas. Com menos tempo investido na preparação da declaração de IVA, os profissionais poderão concentrar-se mais na sua atividade principal e menos nas obrigações fiscais.
Para os contabilistas, esta mudança representa uma oportunidade de reorientação para funções de maior valor acrescentado, como a consultoria e o planeamento fiscal.
Outras alterações no IVA em 2025
Além da declaração automática do IVA, o Governo implementou outras medidas relevantes:
- Eliminação do anexo O da IES, utilizado para o Mapa Recapitulativo de Clientes.
- Fim da obrigação de entrega de declaração de início de atividade da categoria B nos atos isolados, independentemente do valor.
- Maior flexibilidade no regime mensal: os contribuintes com volume de negócios inferior a 650 mil euros deixam de estar vinculados por três anos ao regime de periodicidade mensal, podendo alternar com o regime trimestral.
Estas alterações seguem a mesma lógica de simplificação e adaptação das obrigações fiscais à realidade económica atual.
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